Lei Ordinária nº 8.592/2019
Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.592, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, e não mais vigentes no Estado de Sergipe em 08 de agosto de 2017, nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos pelas normas relacionadas nos Anexos I a VIII do Decreto nº 40.215 , de 28 de dezembro de 2018, não mais vigentes em 08 de agosto de 2017, em cumprimento à Lei Complementar (Federal) nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
condicionadas:
Art. 2º A remissão e a anistia previstas no "caput" do art. 1º ficam
I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais;
II - à desistência de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - à assunção das despesas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na decisão judicial que homologar a desistência, conforme estabelece o art. 90 do Código de Processo Civil - CPC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 07 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.311, DE 08/11/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 40215/2018 de //