Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.606/2019

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio, no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.606, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio, no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º As escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Sergipe devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a depressão, automutilação e suicídio entre crianças, jovens e adolescentes.

Art. 2º Entre as ações a serem desenvolvidas, para implantação das medidas a que se refere o art. 1º desta Lei, devem estar incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.321, DE 25/11/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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