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Lei Ordinária nº 8.607/2019

Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.607, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

Inclui e altera dispositivos da Lei nº 8.497 , de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados o

Art. 12,

§ 2º; o

Art. 14, caput; o

Art. 18, §

1º; o

Art. 20,

§ 3º; o

Art. 23, X; o

Art. 28, II e os §§ 1º e 2º; o

Art. 33,

§ 2º; o

Art. 41, caput; o

Art. 42, caput e o parágrafo único; e acrescidos o

§ 7º, ao

Art. 12; os §§ 1º e 2º ao

Art. 41, todos da Lei nº 8.497 , de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. ...

§ 1º..

§ 2º O empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

...

§ 7º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. (art. 14,

§1º, da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011)."

"Art. 14. A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este

GOVERNO DE SERGIPE

automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

..."

"Art. 18. ...

§ 1º Sendo o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de dispensa de outorga para uso de água emitida pelo órgão competente.

..." "Art. 20 ...

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º O prazo será suspenso, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de acordo com

§1º do art. 12 desta Lei e com o

§2º do art. 14 da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011."

"Art. 23. ...

I - ...

...

X - Não realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente, em desacordo com a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005;

..."

"Art. 28. ...

I - ...

GOVERNO DE SERGIPE

II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

III - ...

§ 1º O responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis."

"Art. 33. ...

§ 1º..

§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do §

5º do art. 13 desta Lei."

"Art. 41. A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Adema, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme art.

13 da Lei nº 8.327/2017 - LEI DA CARCINICULTURA).

§ 1º Não se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos empreendimentos de carcinicultura.

§ 2º O pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de

GOVERNO DE SERGIPE

validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa."

"Art. 42. Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de 22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do

§ 6º do artigo 11-A e do art.

61-A, ambos da Lei (Federal) nº 12.651 /2012, estando seu enquadramento de acordo com a atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III desta Lei, enquadrando-se da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento."

Art. 2º O Anexo III, Grupo 02.00 - AQUICULTURA, fica modificado para inclusão de tabelas específicas para as atividades 02.01 e 02.02 (Carcinicultura), nos seguintes moldes:

GRUPO 02.00 - AQUICULTURA ATIVIDADES 02.01 E 02.02 - CARCINICULTURA

Tabela I

Caracterização ecológica das espécies e sistemas de cultivo

Característica Ecológica da Espécie

Autóctone Alóctone

Onívora Carnívora Onívora Carnívora

SISTEMA DE CULTIVO Extensivo B B B B

Semi-intensivo B M B M

Intensivo M M M A

Superintensivo A A A A

Tabela II

Caracterização dos empreendimentos

Caracterização do Empreendimento

PORTE Pequeno (P) PB PM PA

Médio (M) MB MM MA

Grande (G) GB GM GA

Excepcional (E) EB EM EA

Tabela III

Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência da bacia do São Francisco.

Espécie Exótica Nome Científico

Camarão Gigante da Malásia Macrobrachium rosenbergii

Tabela IV

Espécies de crustáceos aquáticos alóctones detectadas na área de abrangência do Litoral Norte/Nordeste.

Espécie Exótica Nome Cientifico

Camarão branco / Camarão cinza Litopenaeus vannamei

Tabela V

Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do Empreendimento.

Carcinicultura PORTE ÁREA (ha) DE LÂMINA D`ÁGUA INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA

(Atividade 02.01)

PPD

BAIXO Micro

C*

BAIXO Pequeno > 5 E*

MÉDIO Médio > 10 F

MÉDIO Grande > 50 H

MÉDIO Excepcional > 100 I¹

*Atividades sujeitas à Licença Simplificada cuja taxa será calculada baseada no intervalo "A". ¹Empreendimentos novos com área de lâmina d`água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA.

Tabela VI

Enquadramento conforme Porte e Potencial Poluidor-Degradador do Empreendimento.

Carcinicultura Laboratório de Larvicultura (Atividade 02.02) PORTE ÁREA (ha) de LÂMINA D`ÁGUA INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA

PPD

BAIXO Micro

D*

BAIXO Pequeno > 5 E*

MÉDIO Médio > 10 F

MÉDIO Grande > 50 G

MÉDIO Excepcional > 100 P

*Atividades sujeitas à Licença Simplificada. ¹Empreendimentos novos com área de lâmina d`água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.321, DE 25/11/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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