Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.618/2019

Altera o "caput" e o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.550, de 1º de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Fazenda Cuiabá", situada no Município de Canindé de São Francisco - SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.618, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera o "caput" e o

§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.550 , de 1º de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Fazenda Cuiabá", situada no Município de Canindé de São Francisco - SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o "caput" e o

§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.550 , de 1º de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O imóvel doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado para instalar um Centro Distribuidor de produtos agropecuários, bem como outras empresas, com a finalidade de facilitar o escoamento e a venda da produção dos agricultores e empresários locais, de acordo com as finalidades institucionais da CODISE, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 2019; 198º da Independência e

131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Augusto Pereira de Carvalho Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.324, DE 28/11/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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