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Lei Ordinária nº 8.623/2019

Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.623, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados nos supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados, no âmbito do Estado de Sergipe, devem, nos termos desta Lei, adotar medidas de conscientização e publicidade do uso abusivo de agrotóxicos em alimentos comercializados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

III - supermercados: aqueles que possuem área de venda de 3.000 a 5.000 metros quadrados;

IV - hipermercados: aqueles que possuem área de venda superior a 5.000 metros quadrados;

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei devem ser fixados no interior dos supermercados e hipermercados materiais informativos sobre os malefícios causados pelo uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos, nas proximidades da área de venda de legumes, frutas, verduras e hortaliças nesses estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Esses materiais informativos devem possuir linguagem de fácil entendimento, além de ilustrações que auxiliem a compreensão da informação.

Art. 4º Os supermercados, hipermercados e casas atacadistas que descumprirem esta Lei devem ser enquadrados no que diz a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, em seu Título II.

Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - REDE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.329, DE 05/12/2019

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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