Lei Ordinária nº 8.624/2019
Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
LEI Nº 8.624, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
I - devem ser utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informado a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
II - outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei devem treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.329, DE 05/12/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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