Lei Ordinária nº 8.644/2019
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento básico, dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI`s, ficam revistos em 3,5% (três vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI`s, ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 8668 /2020)
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança, do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam revistos em 3,5% (três vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 2º O vencimento básico dos cargos em comissão e o valor das funções de confiança ficam revistos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 8668 /2020)
Art. 2º-A Fica aumentado o valor financeiro mensal do auxílio - saúde concedido aos servidores e magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário, no montante correspondente a R$ 114,00 (cento e quatorze reais), em todas as faixas etárias, a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 8668 /2020)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020. República. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício Iniciativa do Tribunal de Justiça de Sergipe PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.344, DE 30/12/2019