Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.656/2020

Institui a "Semana da Juventude e o Dia da Juventude" no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.656, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Institui a "Semana da Juventude e o Dia da Juventude" no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Dia da Juventude e a Semana da Juventude", a ser comemorados, anualmente, no dia 12 de agosto, e na semana na qual o dia 12 de agosto estiver inserido, respectivamente.

Art. 2º O "Dia da Juventude", no Estado de Sergipe, é o mesmo que é comemorado em âmbito internacional, data instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU, compreendendo o dia 12 de agosto.

Art. 3º A comemoração da semana dedicada à Juventude, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 4º A semana dedicada à Juventude tem como objetivos:

I - estimular e motivar os órgãos públicos e privados, visando à promoção, realização e divulgação de eventos que propiciem melhoria nas atividades relacionadas aos Jovens;

II - promover ações de socialização e cidadania, objetivando a integração da Juventude à comunidade em que a mesma vive.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Dr. Samuel - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.363, DE 28/01/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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