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Lei Ordinária nº 8.657/2020

Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.657, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação, manejo e realização de exposição de aves da Raça Mura - Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º Deve ser permitido apoio amplo e irrestrito aos criadores, possuidores e expositores de aves da Raça Mura, no sentido de realizarem feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, nas sedes das Associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.

Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o "caput" deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.

Art. 3º Havendo impossibilidade do Estado em cumprir o que rege a Lei (Federal) nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, com alterações da Lei (Federal) nº 13.052 , de 08 de dezembro de 2014, no tocante à destinação das aves resultantes de apreensões, devem as mesmas ficar a cargo do proprietário, na condição de "fiel depositário", desde que o mesmo esteja vinculado a Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo, no sentido de viabilizar a preservação da espécie de aves da Raça Mura, como também de fiscalizar criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados.

Art. 5º As sanções previstas na Lei (Federal) nº 9.605 , de 12 de fevereiro de

1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - MDB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.363, DE 28/01/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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