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Lei Ordinária nº 8.666/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de uso, ao Município de Japoatã, neste Estado, uma área de terra, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.666, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de uso, ao Município de Japoatã, neste Estado, uma área de terra, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Japoatã, neste Estado, uma área de terra medindo aproximadamente 2.728,75m² (dois mil, setecentos e vinte e oito vírgula setenta e cinco metros quadrados), situada nesse mesmo Município, conforme descrição:

I - inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de coordenadas UTM N=855797.0951 e E=741259.2837, denominado de Vértice V-01; deste ponto, segue-se uma distância de 60,55m e Rumo N81º33`30"E, limitando-se a área remanescente da Escola Estadual Professor Josino Menezes e chega-se ao Vértice V-02; deste ponto, segue-se em uma distância de 40,00m e rumos

08º38`09"E, limitando-se a área remanescente da Escola Estadual Professor Josino Menezes e chega-se ao Vértice V-03; deste ponto, segue-se em uma distância de 70,00m e rumo S81º35`22"W, chega-se ao vértice V-04, limitando-se com a Escola Estadual Professor Josino Menezes e Quadra Poliesportiva; deste ponto, segue-se em uma distância de 28,54m e Rumo Nº 8 e Rumo Nº 8º38`18"W, chega-se ao Vértice V-05, limitando-se com a área remanescente da Escola Estadual Professor Josino Menezes; deste ponto, segue-se em uma distância de 14,79m e Rumo N31º03`15"E, chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 2.728,75m²;

II - confrontantes: ao Nordeste, área remanescente da Escola Estadual Professor Josino Menezes; ao Sudeste, com a Escola Estadual Professor Josino Menezes e Quadra Poliesportiva; ao Noroeste, com área remanescente da Prefeitura Municipal de Japoatã; e ao Sudoeste, com área remanescente da Escola Estadual Professor Josino Menezes.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a construção de uma Creche padrão FNDE, para atendimento às crianças da zona urbana dentro dos padrões básicos previstos na legislação pertinente, visando o incentivo à educação, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.404, DE 01/04/2020

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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