Lei Ordinária nº 8.667/2020
Altera os artigos 41, 44, 50 e 51 da Lei nº 8.558, de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.667, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera os artigos 41, 44, 50 e 51 da Lei nº 8.558 , de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 41, 44, 50 e 51 da Lei nº 8.558 , de 25 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41-I. ...
III - plano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiro s, objetivando a execução da respectiva emenda;
..." (NR)
"Art. 44. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no "caput" do art. 40 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo a justificativa do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para execução da respectiva emenda.
..." (NR)
"Art. 50. ...
I - ...
...
§ 1º A exigência da contrapartida poderá ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da mesma situação de calamidade.
§ 2º A exigência da contrapartida será dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no
§ 7º do art. 151 da Constituição Estadual." (NR)
"Art. 51. ...
Parágrafo único. Os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no
§ 7º do art. 151 da Constituição Estadual". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.404, DE 01/04/2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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