Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.672/2020

Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

LEI Nº 8.672, DE 31 DE MARÇO DE 2020

Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura, ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534 , de 12 de abril de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Comissão de Legislação Participativa

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.405, DE 02/04/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.