Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.675/2020

Altera os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.675, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os arts. 1º e 4º da Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

Parágrafo único. O FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS.|| -

Art. 4º..

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;

II - Secretário de Estado da Administração;

III - Secretário de Estado da Inclusão e Assisiência Social - SEIAS;

IV - (REVOGADO);

V - Um (01) representante de entidade privada, ligado à área de habitação;

VI - Dois (02) representantes de entidades dos movimentos populares, ligados à área de habitação;

LEI Nº 8.675, de 28 DE ABRIL DE 2020

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.418, DE 29/04/2020

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO).

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvol vimento Urbano e Sustentabilidade.

...

§ 4º Fica garantida a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos movimentos populares.

§ 5º A nomeação dos representantes das entidades referidas nos incisos V e VI do - caput|| deste artigo, deve ocorrer mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.||

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.418, DE 29/04/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6501/2008 de 01/12/2008