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Lei Ordinária nº 8.676/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Itabaianinha o imóvel situado na Praça da Bandeira, s/nº , Centro, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.676, DE 06 DE MAIO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Itabaianinha o imóvel situado na Praça da Bandeira, s/nº , Centro, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Itabaianinha o imóvel situado na Praça da Bandeira, s/nº , Centro, nesse mesmo Município, matriculado sob o nº 650, L 2-C, fls.

251, do Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário de Itabaianinha - SE, de propriedade do Estado de Sergipe.

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma da lei, deve servir para instalação da Casa da Cultura, visando à divulgação e valorização da cultura do Município, por meio do desenvolvimento de atividades como mostras culturais e artesanais, eventos culturais de teatro e dança, feiras, divulgação de escritores locais e outras atividades voltadas para a preservação da cultura e arte típicas do Município, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das LEI Nº 8.676, de 06 DE MAIO DE 2020

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.423, DE 07/05/2020

condições de que trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, juntamente com a Prefeitura Municipal de Itabaianinha, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.462, DE 09/07/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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