Lei Ordinária nº 8.695/2020
Institui a Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.695, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Institui a Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul", no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul", no Estado de Sergipe.
§ 1º A Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul" é composta pelos Municípios de Cristinápolis, Tomar do Geru, Itabaianinha, Tobias Barreto, Poço Verde e Riachão do Dantas.
§ 2º Os Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no
§1º deste artigo devem integrar, automaticamente, o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º A Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul" tem como base os seguintes objetivos:
I - a integração turística do Estado de Sergipe;
II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
III - o fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
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PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.455, DE 30/06/2020
II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
III - os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IV - as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Vale do Rio Real e Centro Sul de Sergipe;
VI - o Fórum Regional de Turismo;
VII - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
outros:
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo, dentre
I - as lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
II - as reservas e parques ambientais;
III - as obras inclusas no Patrimônio Histórico Imaterial e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística "Vale do Rio Real e Região Centro Sul", na forma da lei.
Parágrafo único. Reconhece-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo, todas as de cunho turístico que envolva um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto em seu artigo 2º LEI Nº 8.695
DE 29 DE JUNHO DE 2020
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.455, DE 30/06/2020
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto
Secretário de Estado do Turismo
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Dilson de Agripino - PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.455, DE 30/06/2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.