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Lei Ordinária nº 87/1948

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

LEI Nº 87 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário público, ocupante de cargo isolado, terá direito a gratificação adicional sobre seus vencimentos, por período de cinco(5) anos de efetivo exercício na função, de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos até Cr.$500,00..........................10%

De Cr.$501,00 a Cr.$700,00...........................9%

De Cr.$701,00 a Cr.$900,00...........................8%

De Cr.$901,00 a Cr.$1.100,00.........................7%

De Cr.$1.101,00 a Cr.$1.300,00.......................6%

De Cr.$1.301,00 a Cr.$1.500,00.......................5%

De mais de Cr.$1.500,00..............................4%

Parágrafo único.Quando a aplicação de percentagem sobre um vencimento der como resultado quantia menor que o adicional correspondente a vencimento inferior, adotar-se-á para o vencimento superior a adicional daquele.

Art. 2º O funcionário, ocupante de cargo isolado, perderá a gratificação adicional se aceitar nomeação para cargo de carreira.

Art. 3º A gratificação adicional permanecerá incorporada ao vencimento, sem prejuízo da respectiva padronização, para efeito de licença, disponibilidade e aposentadoria.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas dela decorrentes, por conta da dotação própria existente no Orçamento vigente.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, 25 de dezembro de 1948, 60º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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