Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 870/1957

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LEI Nº 870, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957

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Concede auxílio e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxilio de duzentos mil cruzeiros (CR$

200.000,00), à Cruz com sede nesta Capital à avenida Simeão Sobral a referida importância destina - se à ajuda e construção da sede própria do lar Infantil "Cristo Redentor" em terreno próprio desta instituição e localizado no Bairro Santo Antonio.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito para cumprimento escrito do que trata o art. 1º desta lei e as despesas correrão pelo excesso de arrecadação verificado no presente exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1957, 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.