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Lei Ordinária nº 8.705/2020

Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.705, DE 08 DE JULHO DE 2020

Institui o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte

Escolar no Estado de Sergipe - PETE/SE, no âmbito da Secretaria de

Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, com o objetivo de

transferir recursos financeiros diretamente aos Municípios que realizem,

nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos

matriculados na Rede Estadual de Ensino, vinculados ao Ensino

Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e Educação de Jovens

e Adultos, bem como todas as demais modalidades de ensino.

§ 1º Podem, também, ser transferidos recursos do PETE/SE aos

Municípios que realizarem o transporte escolar dos alunos citados no

"caput" deste artigo, residentes em seu território, para escola da rede

pública estadual localizada em outro Município, desde que solicitado pela

SEDUC, e após avaliada a real necessidade.

§ 2º A transferência de recursos financeiros do PETE/SE de que

trata o "caput" deste artigo deve ocorrer de forma descentralizada e

automática para os Municípios integrantes do Programa.

§ 3º A transferência deve ser efetuada pelo Estado de Sergipe,

em conta corrente específica no Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese,

a ser indicada pelo Município.

Art. 2º Para participar do PETE/SE, o Município deve se

habilitar no Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser

celebrado com o Estado, sem necessidade de qualquer outro acordo, ajuste

contrato ou convênio.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o "caput" deste artigo tem

vigência de 01 (um) ano, renovando-se automaticamente por iguais

períodos se não houver manifestação contrária das partes.

§ 2º O Município pode solicitar a rescisão do Termo de Adesão

ao PETE/SE a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de

transporte escolar por até 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento

da notificação por parte da SEDUC.

§ 3º A SEDUC pode rescindir, a qualquer tempo, o Termo de

Adesão com o Município, em caso do descumprimento das normas

estabelecidas nesta Lei, devendo, para tanto, haver a notificação expressa

ao ente municipal acerca das inconformidades, bem como a concessão de

prazo para a regularização ou explicação quanto aos fatos, sendo possível a

retomada da parceria rescindida somente a partir do exercício financeiro

subsequente e mediante compromisso expresso, por parte do Município,

quanto a regularização das pendências detectadas.

Art. 3º O valor dos recursos do PETE/SE, a ser repassado a

cada Município, tem como parâmetros:

I - o número de alunos beneficiários do transporte escolar,

matriculados em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nos

termos do art. 1º desta Lei, cadastrados por meio de levantamentos próprios

da SEDUC ou, na ausência destes, tendo por base os dados oficiais do

Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do

atendimento;

II - extensão territorial dos Municípios.

§ 1º Ato infralegal editado pelo Secretário de Estado da

Educação, do Esporte e da Cultura deve fixar, de acordo com critérios

impessoais e observada a discricionariedade técnica do órgão:

I - a caracterização do público alvo beneficiário do transporte

escolar público, observado o disposto no art. 1º;

II - a forma de cálculo dos repasses em determinado anocalendário;

III - o valor a ser repassado por Município;

IV - a periodicidade dos repasses;

V - as demais orientações e instruções necessárias à execução

do PETE/SE.

§ 2º Os recursos destinados aos Municípios devem observar a

disponibilidade de dotação constante da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Os recursos do PETE/SE repassados ao Município,

enquanto não utilizados, devem ser aplicados em caderneta de poupança ou

fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado

aberto lastreada em títulos da dívida pública, por meio do Banco do Estado

de Sergipe S/A - Banese.

§ 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o

§ 3º devem se voltar exclusivamente para o atendimento do Programa.

Art. 4º O repasse dos recursos do PETE/SE se destina,

exclusivamente, ao pagamento das despesas com a manutenção do serviço

de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou

terceirizada pelo Município.

Parágrafo único. Os recursos derivados de transferências

voluntárias não podem ser aplicados em pagamento de despesa de pessoal

ativo, inativo e pensionista, nos termos do inciso X do artigo 167 da

Constituição Federal, e do

§ 2º do art. 25 da Lei Complementar (Federal)

nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Os recursos repassados aos Municípios, provenientes do

PETE/SE, devem ser movimentados, nas contas específicas, pelo

Ordenador de Despesas, expressamente designado pelo Chefe do Poder

Executivo Municipal, aos quais é proibido:

I - utilizar recursos em desacordo com as normas estabelecidas

para execução do Programa;

II - apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma

e prazo estabelecidos;

III - descumprir as normas definidas no Código de Trânsito

Brasileiro;

IV - inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa,

com o fim de alterar a verdade dos fatos.

Art. 6º O controle e a fiscalização quanto à execução dos

serviços cabe aos Municípios aderentes, enquanto a fiscalização da

regularidade do repasse e da efetiva aplicação dos recursos do PETE/SE

deve ser realizada pela SEDUC com base na prestação de contas dos

Municípios.

Art. 7º A cada término de exercício financeiro, os Municípios

que aderirem ao PETE/SE devem prestar contas dos recursos recebidos,

tendo como prazo de entrega da documentação pertinente até o dia 28 de

fevereiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos, sob pena de

suspensão das transferências voluntárias recebidas pelo Programa até a sua

regular apresentação.

§ 1º A suspensão das transferências referidas no "caput" deste

artigo não desobriga o Município aderente com a continuidade da prestação

do transporte escolar.

§ 2º Os documentos que instruírem a prestação de contas,

juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos

do PETE/SE, devem ser mantidos pelo Estado e pelos Municípios em seus

arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.

§ 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do

PETE/SE, existentes em 31 de dezembro de cada exercício, devem constar

da respectiva prestação de contas e serão reprogramados automaticamente

para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua

transferência.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 7º desta Lei, os

repasses de recursos do PETE/SE devem ser suspensos temporariamente

nas seguintes hipóteses:

I - ocorrendo a descontinuidade dos serviços de transporte

escolar em pleno período letivo, até que seja reestabelecido;

II - havendo pendências na prestação de contas do exercício

imediatamente anterior, detectadas após a análise da documentação enviada

pelo Município, e não sanadas em até 60 (sessenta) dias a partir da sua

notificação;

III - enquanto perdurar o descumprimento de normas definidas

no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Lei e em seus regulamentos, a

partir de 30 (trinta) dias de notificação emitida pela SEDUC.

Parágrafo único. A SEDUC pode retomar temporariamente o

fornecimento direto do transporte escolar dos alunos da Rede Estadual de

Ensino nos casos em que houver a descontinuidade dos serviços pelo ente

municipal, devendo abater dos repasses subsequentes o valor

correspondente aos dias em que não ocorreu o transporte.

Art. 9º O Estado deve autorizar o Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da

Educação, a repassar diretamente aos Municípios os recursos do Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativos aos alunos de

ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede

GOVE

estadual de ensino, beneficiados com o transporte escolar executado pelos

Municípios.

Art. 10. A SEDUC deve promover, em conjunto com os

Municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das

matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e

municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com o

transporte escolar.

Art. 11. O Poder Executivo deve disponibilizar, na Lei

Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no

PETE/SE, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária

específica.

Art. 12. Em observância ao princípio da eficiência, ficam

estabelecidos os seguintes procedimentos relativos aos Municípios que não

aderirem ao PETE/SE:

I - havendo a concordância municipal, deve a SEDUC

promover o planejamento conjunto da gestão do transporte escolar, ficando

autorizado o transporte compartilhado de alunos entre as redes estadual e

municipal de Ensino, respeitada a proporcionalidade das matrículas e a

logística do território municipal no uso dos recursos públicos;

II - em se tratando de Município que possua sistema público de

transporte coletivo, pode a SEDUC adquirir "passes escolares" para

distribuição entre os alunos da rede estadual de ensino considerados como

beneficiários do transporte escolar.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

ficando mantidos os convênios já firmados cujo objeto seja o repasse de

recursos aos Municípios para o transporte escolar, podendo o ente

municipal conveniado aderir ao Programa Estadual do Transporte Escolar

no Estado de Sergipe - PETE/SE somente após a entrega da Prestação de

Contas final do respectivo convênio.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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