Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.710/2020

Altera o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.

LEI Nº 8.710, DE 16 DE JULHO DE 2020

Altera o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680 , de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680 , de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas.

Parágrafo único ..."

Art. 2º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente e em razão do interesse público coletivo, autorizado a prorrogar o prazo do pagamento do IPVA de que trata esta Lei, no exercício de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2020.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da LEI Nº 8.710, de 16 DE JULHO DE 2020

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.466, DE 16/07/2020

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.466, DE 16/07/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8680/2020 de 10/06/2020