Lei Ordinária nº 8.714/2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.714, DE 22 DE JULHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado
da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão
de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o imóvel de sua propriedade, localizado na
Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a
única e exclusiva finalidade de instalar o Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela
inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve
determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou
indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes
do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má
conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes
de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05
(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e
exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura -
SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT,
devem promover, juntamente com o Cessionário e a SEDUC, as medidas necessárias para
que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.