Lei Ordinária nº 8.716/2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste Estado, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.716, DE 22 DE JULHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao
Município de Telha - SE, um imóvel localizado no Povoado São Pedro, s/n,
situado na Zona Rural do referido Município, onde atualmente já funciona a
Escola Municipal Professor Marcelino de Melo Cardoso, registrado na
matrícula imobiliária nº 1.261, sob o Livro 2-E, Fls. 296, do Cartório de
Registro do 2º Ofício da Comarca de Cedro de São João, livre e
desembargado de qualquer ônus.
Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente
para instalação de uma unidade de ensino para atender os alunos do Povoado
São Pedro, s/n, Zona Rural do Município de Telha - SE, não podendo ceder
ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o
que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser
cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a
sua destinação para outros fins.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado
de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for
cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou
em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do
Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou
indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou
patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que
trata o
§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em
cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de
Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto
com o Município de Telha e a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e
da Cultura, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
George da Trindade Gois
Secretário de Estado da Administração
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.