Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.716/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste Estado, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.716, DE 22 DE JULHO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao

Município de Telha - SE, um imóvel localizado no Povoado São Pedro, s/n,

situado na Zona Rural do referido Município, onde atualmente já funciona a

Escola Municipal Professor Marcelino de Melo Cardoso, registrado na

matrícula imobiliária nº 1.261, sob o Livro 2-E, Fls. 296, do Cartório de

Registro do 2º Ofício da Comarca de Cedro de São João, livre e

desembargado de qualquer ônus.

Art. 2º O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente

para instalação de uma unidade de ensino para atender os alunos do Povoado

São Pedro, s/n, Zona Rural do Município de Telha - SE, não podendo ceder

ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o

que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser

cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a

sua destinação para outros fins.

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado

de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for

cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou

em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do

Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou

indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou

patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que

trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em

cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de

Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de

Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto

com o Município de Telha e a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e

da Cultura, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a

doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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