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Lei Ordinária nº 8.738/2020

Institui a Campanha "Racismo em Pauta", no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.738, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Institui a Campanha "Racismo em Pauta", no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a

Campanha "Racismo em Pauta", a ser realizada no período compreendido

entre 01 de agosto até o dia 31 de dezembro de 2020, visando à

conscientização e o combate ao racismo, dentro e fora do Parlamento, em

alusão à comemoração dos 10 (dez) anos do Estatuto da Igualdade Racial -

Lei (Federal) nº 12.288 , de 20 de julho de 2010.

Art. 2º A Campanha "Racismo em Pauta" tem por objetivos:

I - discutir a importância do Estatuto da Igualdade Racial - Lei

(Federal) nº 12.288 , de 20 de julho de 2010;

II - combater o racismo;

III - mobilizar a população acerca da importância do combate

ao racismo;

IV - discutir acerca do papel do Estado e da sociedade, com o

intuito de garantir a igualdade de oportunidade entre todos.

Art. 3º O Poder Executivo pode promover ações em conjunto

com organizações da sociedade civil para ressaltar a importância da Lei

(Federal) nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, que completou 10 (dez) anos

de existência.

Art. 4º A Assembleia Legislativa deve, através de seus

programas de Rádio e Televisão, promover ações dentro do período de que

trata o art. 1º desta Lei, para assegurar a execução plena da presente

Campanha.

Art. 5º A Assembleia Legislativa deve realizar uma Sessão

Especial, na forma regimental, dentro do período de que trata o art. 1º desta Lei, para exposição de assuntos e/ou comemoração acerca do Estatuto da

Igualdade Racial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Leda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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