Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.745/2020

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, a ser realizada anualmente no mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.745, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, a ser realizada anualmente no mês de maio, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente no mês de maio.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário, de que trata esta Lei, tem por objetivo:

I - conscientizar a população do Estado sobre a importância da realização do exame preventivo;

II - desenvolver ações e divulgar informações obre os sintomas, causas e as formas de tratamento do Câncer de Ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

III - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do Câncer de Ovário.

Art. 3º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 4º Toda pessoa com diagnóstico de Câncer de Ovário deve receber acolhimento humanizado, respeitoso, e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Diná Almeida - PODE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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