Lei Ordinária nº 8.761/2020
Altera o art. 3º da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, que cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.761, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o art. 3º da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, que cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8664/2020 de 25/03/2020