Lei Ordinária nº 8.775/2020
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura - CEC, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura - CEC, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a
TÍTULO ÚNICO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado permanente, de composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, integrante da estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, criado pela Lei nº 1.478 , de 16 de agosto de 1967, reorganizado pela Lei nº 2.770 , de 22 de dezembro de 1989, passa a ser regulado nos termos da presente Lei.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC fundamenta-se no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas públicas na área cultural.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC fica estabelecido como órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo quanto à gestão, proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural, bem como no tocante à formulação da política estadual de cultura, com vinculação à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, de cuja estrutura organizacional faz parte integrante, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.505 , de 04 de janeiro de 2019.
§ 3º O Conselho Estadual de Cultura - CEC integra o Sistema Estadual de Cultura nos termos da Lei nº 8.005 , de 12 de maio de 2015.
§ 4º O Conselho Estadual de Cultura - CEC rege-se por esta Lei, pelas normas internas que adotar e demais legislação que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental na área cultural e atuar no controle social de políticas públicas nessa mesma área, bem como na proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural.
Art. 3º Para consecução de sua finalidade compete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC:
I - estabelecer diretrizes que viabilizem as ações voltadas para a proteção de todo o conjunto histórico, artístico e cultural do Estado;
II - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, assim como suas revisões e/ou alterações;
III - apreciar programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IV - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de atividades no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, de que trata a Lei nº 8.005 , de 12 de maio de 2015, inclusive mediante a convocação dos Fóruns Setoriais de Cultura, e aprovação dos planos de desenvolvimento territorial de cultura e dos planos setoriais de cultura;
V - supervisionar as atividades da Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
VI - propor ao Governador do Estado, mediante provocação da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, a convocação da Conferência Estadual de Cultura com a participação de órgãos e entidades, públicas ou privadas, assim como grupos de pessoas com atuação na área cultural;
VII - contribuir para a proteção e conservação de obras, prédios, monumentos e documentos de valor cultural, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes do território do Estado;
VIII - apreciar e aprovar, na forma da lei, os pedidos de tombamento de bens culturais imóveis e os de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial, assim como de sua revogação, dependendo a eficácia dessa deliberação de homologação por decreto do Governador do Estado;
IX - apreciar e aprovar os pedidos de reconhecimento de bens de interesse cultural, assim como de sua revogação;
X - pronunciar-se sobre a desapropriação, pelo Estado, de bens de interesse cultural;
XI - opinar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração e execução das políticas de preservação e proteção do patrimônio histórico tombado;
XII - apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em consideração não apenas o número, mas a qualidade das ações executadas;
XIII - realizar audiências públicas, inclusive no interior do Estado, para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos culturais;
XIV - cadastrar as instituições culturais, empresas ou grupos que atuem na área cultural;
XV - organizar o calendário cultural do Estado, mediante proposta da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;
XVI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com o fim de assegurar a elaboração e a execução de programas e projetos na área cultural;
XVII - atuar como órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização das ações operacionalizadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490 , de 21 de dezembro de 2001;
XVIII - promover, com o apoio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, a edição de publicações culturais, inclusive com o relatório anual das ações do Conselho;
XIX - estimular a criação e estruturação de Conselhos Municipais de Cultura nos Municípios sergipanos;
XX - expedir, dentro de sua finalidade, atos administrativos, inclusive de caráter geral;
XXI - aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
XXII - exercer outras competências, dentro de sua finalidade.
§ 1º Os atos do Conselho Estadual de Cultura - CEC, revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Deliberação, podendo haver a previsão de outros nos termos do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura - CEC, para sua eficácia, dependem de homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado.
§ 3º O Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe pode homologar ou vetar as resoluções e deliberações do Conselho, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que os respectivos atos forem protocolizados em seu Gabinete.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o
§ 3º deste artigo sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, da homologação ou veto do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, as resoluções e deliberações são consideradas homologadas.
§ 5º O Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o
§ 3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o CEC rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva comunicação.
§ 6º Em caso da rejeição do veto referida no
§ 5º deste artigo, o Presidente do Conselho deve providenciar a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 7º As comunicações entre o Conselho Estadual de Cultura - CEC, e o Governador do Estado, previstas neste artigo, devem ser realizadas através da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura - CEC é composto por 16 (dezesseis) membros, aos quais é atribuído o tratamento de Conselheiro, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme adiante discriminado:
I - Representantes do Poder Público:
a) o Diretor de Política de Cultura, da Diretoria Executiva da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
c) 03 (três) representantes da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;
d) 03 (três) representantes do Governo do Estado;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 07 (sete) representantes de associações ou grupos culturais, em atuação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assegurada a participação permanente do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe - IHGSE, e da Academia Sergipana de Letras - ASL;
b) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior em atuação no Estado.
§ 1º Os membros do Conselho referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades representados.
§ 2º Os membros do Conselho referidos na alínea "d" do inciso I do "caput" deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante livre escolha do Governador do Estado, ouvida a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.
§ 3º Os membros do Conselho referidos nas alíneas do inciso II do "caput" deste artigo devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, observado o seguinte procedimento:
I - a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, deve elaborar relação de associações ou grupos culturais, em atuação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assim como relação de Instituições de Ensino Superior, em atuação no Estado;
II - as relações referidas no inciso I deste parágrafo devem ser remetidas ao CEC, ao qual compete, por meio de votação, a elaboração de tantas listas tríplices de associações ou grupos culturais, e/ou de Instituições de Ensino Superior, quantas forem as vagas a serem preenchidas no Conselho, não podendo a mesma entidade ou instituição constar de mais de duas listas;
III - as listas tríplices referidas no inciso II deste parágrafo devem ser submetidas, por intermédio da FUNCAP/SE, à apreciação do Governador do Estado, ao qual compete a escolha para fins de preenchimento dessas vagas no Conselho.
§ 4º O procedimento descrito no
§3º deste artigo não se aplica quanto às entidades expressamente mencionadas na parte final da alínea "a" do inciso II do "caput" deste mesmo artigo.
§ 5º As entidades ou instituições da sociedade civil com assento no CEC têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da comunicação oficial, para proceder à indicação formal de seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas na forma estabelecida pelo Regimento Interno do CEC.
§ 6º O membro do Conselho referido na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, conforme designação formal da Presidência da FUNCAP/SE.
§ 7º Os membros do Conselho referidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, e nas alíneas do inciso II, do "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura - CEC é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva, não se aplicando período de mandato ao membro referido na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 9º O mandato dos suplentes do Conselho Estadual de Cultura - CEC deve coincidir com o período de mandato dos correspondentes titulares, podendo haver uma recondução.
§ 10 Os membros do Conselho podem ser exonerados antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação dos respectivos órgãos ou entidades representadas.
§ 11 As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura - CEC são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que for titular o Conselheiro.
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Não é elegível como Presidente e como Vice-Presidente do CEC o membro indicado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 4º desta Lei.
§ 2º Em caso de vacância na Presidência e/ou na Vice-Presidência, o Conselho deve deliberar sobre a escolha dos substitutos, exclusivamente para conclusão dos respectivos períodos de mandato.
§ 3º Ao Presidente do CEC cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
Art. 6º Permanece sendo assegurada a cada Conselheiro, inclusive ao Presidente do CEC, a percepção de gratificação de presença, quando do efetivo comparecimento às sessões, indenização de diárias e transporte, assim como outras verbas de idênticas naturezas, conforme o caso, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente na data de publicação desta Lei, até que ato regulamentar estabeleça nova disciplina.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, deve funcionar com a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral - SG/CEC;
III - Assessoria Técnica - ASTEC/CEC; IV - Câmaras e/ou Comissões Setoriais.
Parágrafo único. As competências das unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo devem ser estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura - CEC deve ser constituído de Câmaras e/ou Comissões Setoriais para instrução de procedimentos técnicos e administrativos e deliberação sobre assuntos pertinentes aos diversos setores da área cultural.
§ 1º As Câmaras e/ou Comissões Setoriais referidas no "caput" deste artigo devem ser organizadas conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As Câmaras e/ou Comissões Setoriais referidas no "caput" deste artigo, destinadas a tratar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, e ao patrimônio histórico, artístico e cultural, tem poder de deliberação nos limites estabelecidos no Regimento Interno do Conselho e/ou em nos respectivos atos de constituição.
CAPÍTULO V DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura - CEC reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes, sempre públicas, conforme periodicidade e disposições constantes de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE de, por sua livre iniciativa, participar das sessões do CEC, podendo tomar parte em qualquer discussão.
Art. 10. As normas gerais de funcionamento do CEC e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, inclusive normas quanto à licença e extinção de mandatos de Conselheiros, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo respectivo Plenário e submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade e funcionamento do CEC devem ser prestadas pela FUNCAP/SE, cabendo-lhe, inclusive, prover de recursos humanos e infraestrutura, bem como destinar, anualmente, em seu orçamento, a dotação necessária ao funcionamento e manutenção das atividades administrativas e finalísticas do Conselho.
Art. 12. Para fins de atendimento ao estabelecido nesta Lei, em especial quanto à composição do colegiado, ficam extintos os mandatos dos atuais membros do CEC, assim como dos respectivos suplentes.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a FUNCAP/SE deve adotar providências, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência desta Lei, para, adequando a composição do CEC ao disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 4º desta Lei, promover, junto ao Governo do Estado, as nomeações, para mandatos coincidentes, garantida, nessa nova composição, a manutenção das entidades já representadas no Conselho, assegurando-se, tanto quanto possível, a permanência de atuais membros titulares, cabendo ao Governador do Estado a escolha para eventuais vagas remanescentes.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, com a nova composição a que se refere o
§1º deste artigo, deve ser instalado em sessão solene do colegiado, coordenada, em caráter excepcional, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe.
§ 3º Na sessão solene referida no
§2º deste artigo, após a posse dos Conselheiros, e respectivos suplentes, deve ser realizada a eleição para a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do CEC.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se realizar a sessão solene referida no
§2º deste artigo, o CEC deve promover a aprovação do seu novo Regimento Interno, observado o disposto no art. 3º, "caput" e inciso XXI, e no art. 10, parte final, desta Lei.
§ 5º Àqueles que vierem a ser nomeados para a nova composição do CEC nos termos do
§1º deste artigo, e que, na data de publicação desta Lei, estiverem no exercício de segundo mandato consecutivo, não se aplica a possibilidade de recondução prevista no
§8º do art. 4º desta mesma Lei.
Art. 13. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Diretor-Presidente da FUNCAP/SE e/ou do CEC, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
Leis nº 1.478 , de 16 de agosto de 1967; e nº 2.770 , de 22 de dezembro de 1989.
Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
TÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2770/1989 de 22/12/1989
Lei Ordinária nº 1478/1967 de 16/08/1967