Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.779/2020

Institui o ano de 2021 como "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração ao seu centenário de nascimento, e determina providências correlatas.

LEI Nº 8.779, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o ano de 2021 como "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração ao seu centenário de nascimento, e determina providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O ano de 2021 fica instituído, em todo o território do Estado de Sergipe, como o "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração aos 100 (cem) anos do seu nascimento.

Parágrafo único. A instituição do "Ano Cultural Educador Paulo Freire" tem o objetivo de homenagear o patrono da educação brasileira e sergipana, títulos conferidos, respectivamente, através da Lei (Federal) nº 12.612 , de 13 de abril de 2012, e da Lei nº 7.382 , de 03 de janeiro de 2012.

Art. 2º Especialmente durante o ano de 2021, o Poder Público pode estimular e/ou promover:

I - seminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre a vida e a obra de Paulo Freire;

II - pesquisas sobre toda a produção científica, filosófica, pedagógica e administrativa de Paulo Freire;

III - experiências pedagógicas, entre os educadores sergipanos, que tenham como foco o método Paulo Freire;

IV - apresentações de experiências pedagógicas bem sucedidas praticadas nas instituições de ensino sergipanas que tenham como fundamento o método Paulo Freire;

V - produções de vídeos, documentários, publicações gráficas e editoriais voltadas para a vida e a obra de Paulo Freire;

VI - produções artísticas e culturais voltadas para a ampla divulgação da vida e da obra de Paulo Freire;

VII - premiações que reconheçam o mérito de profissionais, pesquisadores, artistas, intelectuais, movimentos sociais e de cidadãos sergipanos que contribuíram para o conhecimento, a divulgação, o aperfeiçoamento, a utilização e o reconhecimento público da vida e da obra de Paulo Freire;

VIII - concursos artísticos e culturais, nas suas mais variadas expressões, que retratem a contribuição de Paulo Freire à vida intelectual, política e pedagógica;

IX - pesquisas, estudos e debates voltados para a contribuição do pensamento de Paulo Freire na área da Comunicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Iran Barbosa - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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