Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.789/2020

Altera o art. 4º e acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 2.922, de 07 de dezembro de 1990, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.789, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 4º e acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 2.922 , de 07 de dezembro de 1990, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º e acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 2.922 , de 07 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica autorizada a transferência para o Estado de Sergipe do patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados." (NR).

"Art. 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.196 /92)"

"Art. 5º - A Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos ao Estado de Sergipe, compondo conta específica da dotação orçamentária do Tesouro Estadual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.568, DE 16/12/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2922/1990 de 07/12/1990