Lei Ordinária nº 8.793/2020
Altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o art. 16, os Anexos I e II, bem como insere o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.635, de 27 de dezembro e 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.793, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º, o art. 16, os Anexos I e II, bem como insere o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.635 , de 27 de dezembro e 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1º, e o art. 16, bem como ficam inseridos o art. 8º-A e o parágrafo único do art. 18, todos da Lei nº 8.635 , de 27 de dezembro de 2019, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/SE, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único ... I - ...
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 17-D da Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, atualizado pela Lei Complementar (Federal) nº 155 , de 27 de outubro de 2016; e
III - ..." (NR)
"Art. 8º - A Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores da TCFA/SE, devendo utilizar índice oficial medidor da inflação".
"Art. 16. O não recolhimento da TCFA/SE na forma e nos prazos previstos nesta Lei implica no acréscimo de encargos, de juros e multa de mora sobre o valor devido, sendo aplicáveis os percentuais e demais regras estabelecidas pelo art. 17-H da Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, inclusive no que se refere ao parcelamento dos débitos".
"Art. 18. ...
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" abrange a possibilidade de recolhimento, mediante guia única, da TCFA/SE e da TCFA federal, de que trata o art. 17-B da Lei (Federal) nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981". (NR)
Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e II da Lei nº 8.635 , de 27 de dezembro e 2019, que passam a constar com a redação do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.570, DE 18/12/2020
ANEXO ÚNICO "LEI Nº 8.635 , de 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP/GU
01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. AAlto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.. MMédio
03 Indústria - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais AAlto
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Metalúrgica não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. MMédio
05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. MMédio
06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. MMédio
07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas Médio
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de madeira e de móveis.
08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico Pequeno
13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
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14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
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16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d`água; recuperação de áreas Médio
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contaminadas ou degradadas.
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais - Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio
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ANEXO II VALORES, EM R$, DEVIDOS A
TÍTULO DE TCFA/SE POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição/ Grau de utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - R$ 173,90 R$ 347,80 R$ 695,61
Médio - - R$ 278,24 R$ 556,49 R$ 1.391,21
Alto - R$ 77,28 R$ 347,80 R$ 695,61 R$ 3.478,04"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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