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Lei Ordinária nº 8.794/2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Itabaiana - SE, o imóvel localizado no Povoado Mangabeira, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.794, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Itabaiana - SE, o imóvel localizado no Povoado Mangabeira, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Itabaiana - SE, o imóvel de sua propriedade, localizado no Povoado Mangabeira, nesse mesmo Município, onde funcionou a Escola Rural Povoado Mangabeira.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A cessão de uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade de desenvolver atividades acadêmicas, atendendo os alunos do Povoado Mangabeira com o ensino fundamental, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou à indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo cessionário.

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até

05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.570, DE 18/12/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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