Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.806/2020

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.806, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá providências correlatas.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.572, DE 22/12/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos, em processos administrativos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 1º Durante o período de suspensão do prazo processual a que se refere o "caput" deste artigo, não devem ser realizadas audiências, notificações, intimações processuais e nem julgamentos por órgão colegiado, no caso de processo.

§ 2º O disposto no "caput" e no

§1º deste artigo não se aplica aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços de comprovada urgência e relevância.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º

da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Iran Barbosa - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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