Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.814/2021

Institui a "Semana Estadual das Meninas", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.814, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Institui a "Semana Estadual das Meninas", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte Lei, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Fica instituída e inclusa no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, a "Semana Estadual das Meninas", a ser celebrada anualmente durante a semana em que se incluir o dia 11 do mês de outubro.

Art. 2º A semana de que trata o artigo 1º desta Lei, visa estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas e preventivas na promoção dos direitos das meninas e mulheres adolescentes, e do mesmo modo, reconhecer a necessidade de se ampliar as estratégias para eliminar as desigualdades sociais em nosso Estado.

Parágrafo único. As ações socioeducativas podem ser realizadas mediante campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições, no âmbito dos diversos órgãos e unidades da estrutura do Estado de Sergipe, principalmente no âmbito escolar.

Art. 3º É facultativa a participação nesta iniciativa a particulares, incluídas organizações governamentais e não governamentais, a fim de desenvolver e implantar as referidas ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 11 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Sergipe-SE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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