Lei Ordinária nº 8.819/2021
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2021, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.819, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2021, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Sergipe para o Exercício de 2021, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o Exercício de 2021, estimada no mesmo valor da Despesa Total, é de R$ 10.587.756.328,00 (dez bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos e vinte e oito reais).
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DE 14 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.587, DE 18/01/2021
Art. 3º As receitas, decorrentes de arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente e classificadas segundo Categorias Econômicas, encontram-se discriminadas no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2021, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, está fixada em R$
10.587.756.328,00 (dez bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos e vinte e oito reais).
Art. 5º A despesa fixada, discriminada por função, por Poder, por órgão, por categoria econômica e por grupo de despesa, encontra-se no Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das
Empresas Independentes, para o Exercício de 2021, foi fixada em R$
125.468.480,00 (cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos oitenta reais), com o seguinte desdobramento por entidade:
I - Serviços Gráficos de Sergipe: R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
II - Banco do Estado de Sergipe: R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
III - Companhia de Saneamento de Sergipe: R$ 92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil reais);
III - Sergipe Gás S/A: R$ 9.368.480,00 (nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais);
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CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2021, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes a Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Na abertura de Créditos Suplementares previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 3º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda, através de portaria, para dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
§ 4º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 38 e seu parágrafo único da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, devendo essas alterações serem oriundas de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de
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seus créditos adicionais devem ser efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenho da despesa, fixado para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2020, ao serem reabertos, no Exercício de 2021, na forma do
§ 2º do art. 152 da Constituição Estadual , devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 11. Os valores iniciais das dotações constantes do
Orçamento Estadual de que trata esta Lei podem ser atualizados, a partir de
1º de janeiro de 2021, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, do período de julho a novembro de 2020, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de
2020, de acordo com o que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 12. As alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo devem ser consideradas incisos deste artigo e dar origem ao Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As disposições do Anexo II desta Lei devem ser, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao Anexo I.
Art. 13. O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das autarquias, fundações e fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das entidades supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente a ser aprovada, deve ser feita por ato do Poder Executivo Estadual.
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Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta mesma Lei e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8821/2021 de 03/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.