Lei Ordinária nº 883/1957
Organiza a Procuradoria do Estado na Capital da República e dá outras providências
LEI Nº 883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1957
Organiza a Procuradoria do Estado na Capital da República e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Procuradoria do Estado, na Capital da República, criada pelo Decreto-lei nº 1154 , de 5 de fevereiro de 1947, tem por finalidade representar esta Unidade Federativa junto aos Poderes e órgãos públicos federais e outras entidades públicas ou privadas, ali existentes, de conformidade com o que determinar O GOVERNADOR DO ESTADO.
Art. 2º A Procuradoria do Estado, na Capital Federal, fica subordinada, diretamente, ao Gabinete do Governador.
Art. 3º A Procuradoria do Estado manterá uma biblioteca, da qual constarão celeções de leis e decretos, mensagens relatórios, regulamentos, dados estatísticos, publicações outras e informes diversos sobre Sergipe, para uso dos seus representantes nas duas Casas do Congresso Nacional e de pessoas interessadas no conhecimento de assuntos do Estado.
Parágrafo único. A Procuradoria do Estado deverá manter, na sala da Biblioteca, um mostruário atualizado de matérias - primas e produtos industrializados de Sergipe, com informes detalhados sobre os mesmos.
Art. 4º O pessoal fixo da Procuradoria do Estado será constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que ficam fazendo parte integrante da Tabela II, Parte Permanente, de Quadro Único do Estado:
1 Procurador
1 Assistente
1Datilógrafo
Parágrafo único. Além do pessoal fixo constante deste artigo, a Procuradoria do Estado disporá de um zelador extranumerário que será constatado pelo Procurador, dentre dos limites da respectiva dotação orçamentária e obedecendo a legislação estadual em vigor, devendo esse contate ser registrado no serviço pessoal.
Art. 5º Os vencimentos do Assistente e do Datilógrafo ficam fixados, respectivamente, nos padrões 19 e 7.
Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial da importância de CR$
1.446.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros), com vigência dilatada para o exercício de 1958, correndo por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente ano, e
destinado no seguinte:
Art. 7º No Orçamento do Estado serão incluídas as cotações necessárias aos serviços da Procuradoria do Estado, cujas despesas poderão ser realizadas pelo regime de adiantamentos, na forma estabelecida em lei, feita a respectiva comprovação perante o Tesouro do Estado.
Art. 8º Dentro de sessenta dias depois de publicada esta lei, será baixado, pelo Poder Executivo, o
Regimento da Procuradoria do Estado.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de dezembro de 1957, 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 1154/1947 de //