Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.846/2021

Institui o Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência, conforme a LEI (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

LEI Nº 8.846, DE 27 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência, conforme a LEI (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.678, DE 05/05/2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, seguinte LEI, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a

Art. 1º Fica Instituído o Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência, conforme a LEI (Federal) nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (LEI Maria da Penha).

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho", ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda com um "X" desenhado na palma de uma das mãos, preferencialmente vermelho, para a clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico do Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho" consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda efetuados por uma das formas descritas no parágrafo único do art. 1º desta LEI, os atendentes de farmácia e os servidores de repartição pública, dentre outros estabelecimentos, liguem para os números 190 (Emergência - Polícia Militar), 197 (Denúncia - Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reporte a situação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, dentre outros, objetivando a promoção e efetivação do programa de que trata esta LEI.

LEI Nº 8.846, de 27 DE MAIO DE 2021

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.678, DE 28/05/2021

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta LEI devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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