Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.853/2021

Altera os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796, de

LEI Nº 8.853, DE 25 DE JUNHO DE 2021

Altera os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796 , de

26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 20 e 49-A da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de

1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...

I - ...

...

XXVI - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual com utilização de tecnologias de informação, em relação às operações ou prestações intermediadas:

a) que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) em que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte; ou

c) sobre as quais tenham as referidas prestadoras de serviços deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco.

LEI Nº 8.853

DE 25 DE JUNHO DE 2021

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.698, DE 28/06/2021

XXVII - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco;

XXVIII - a pessoa, na condição de titular, sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última, quando o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado."

"Art. 49-A.

§ 1º..

§ 2º Deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços:

I - os prestadores de serviços de intermediação comercial, inclusive em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação;

II - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.(NR)

§ 3º.."

LEI Nº 8.853

DE 25 DE JUNHO DE 2021

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.698, DE 28/06/2021

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governo do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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