Lei Ordinária nº 8.860/2021
Altera a redação dos artigos 3º, 34, 36 e 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e do inciso III, do art. 10 da Lei 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.860, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Altera a redação dos artigos 3º, 34, 36 e 37 da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, e do inciso III, do art. 10 da Lei 6.925 , de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Controle Interno, previsto na Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, e demais leis posteriores, passa a ser denominado Departamento de Auditoria Interna, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O inciso VI do art. 3º, o inciso I do art. 34, e o inciso II do art.
57, todos da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
I - ...
...
VI - Departamento de Auditoria Interna;
VII - ...
Parágrafo único ..." "Art. 34...
I - Departamento de Auditoria Interna;
II - ...
III - ..."
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"Art. 57. ...
I - ...
II - deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade Orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas à auditoria interna;
III - ...
..."
Art. 3º A
Seção I do
Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Do Departamento de Auditoria Interna
Art. 36. O Departamento de Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, exerce atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
§ 1º O Departamento de Auditoria Interna é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal:
a) Setor de Gestão Operacional;
b) Setor de Gestão de Pessoal;
II - Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial:
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a) Setor de Auditoria Financeira;
b) Setor de Auditoria Contábil.
§ 2º É vedado às unidades do Departamento de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão."
Art. 4º O art. 37 da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O cargo de Chefe de Departamento de Auditoria Interna é ocupado preferencialmente por servidor efetivo, portador de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, com comprovada experiência na respectiva área de atividade, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Chefe do Departamento de Auditoria Interna deve ser nomeado para mandato de dois anos, a começar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do Chefe do Departamento de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no
§1º deste artigo, somente pode ocorrer mediante justificativa e após a aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de chefe do Departamento de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não é computado para fins do prazo previsto no
§1º deste artigo."
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Art. 5º O prazo de que trata o
§ 1º do art. 37 da Lei 6.124 , de 21 de março de 2007, acrescido por força do art. 4º desta Lei, deve ser observado a partir do segundo ano de exercício do próximo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, considerada a data de publicação da Resolução nº 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata o "caput" deste artigo deve ser formalizada por ato específico.
Art. 6º O inciso III do art. 10 da Lei nº 6.925 , de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
I - ...
...
III - Setores de Gestão Operacional e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal, órgão do Departamento de Auditoria Interna;
IV - ...
..."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
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George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
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ANEXO ÚNICO ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA
NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA
Departamento de ControleInterno DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA
Divisão de Auditoria Interna DIVISAO DE AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
SITUAÇÃO ATUAL:
NOMENCLATURAS DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUAN TIDA DE VALOR UNITÁRIO
Departamento de Controle Interno Chefe do Departamento de Controle Interno CCE-2 01 R$ 12.605,84
Divisão de Auditoria Interna Chefe da Divisão de Auditoria Interna CCE-5 01 R$ 6.220,12
SITUAÇÃO NOVA:
NOMENCLATURAS DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUAN TIDA DE VALOR UNITÁRIO
Departamento de Auditoria Interna Chefe do Departamento de Auditoria Interna CCE-2 01 R$ 12.605,84
Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial Chefe da Auditoria Orçamentária e Patrimonial CCE-5 01 R$ 6.220,12
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.698, DE 28/06/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 36
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6124/2007 de //
Lei Ordinária nº 6925/2010 de 24/05/2010