Lei Ordinária nº 887/1957
Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1.958.
LEI Nº 887, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.957.
Fixa o efetivo da Polícia Militar, para o ano de 1.958.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe, para o ano de 1958, terá o efetivo de 967 homens, sendo 50 oficiais, 10 aspirantes a oficial e 907 praças de pré, assim distribuídos:
Comando Geral, Estado Maior, Quadro Auxiliar de Oficiais, um (1) Batalhão de Infantaria, uma (1) Companhia Escola, uma (1) Companhia de Guardas, uma (1) Companhia de Comando e Serviços e um (1) Pelotão de Cavalaria. (Anexos números 1 2 6).
§ - 1º - O Estado Maior, como Órgão de Comando Geral, destinar-se-á a preparação dos elementos necessários as decisões do Comando, bem como a transmissão aos executantes e aos interessados de todas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões. Compor - se - á de:
a) Chefe;
b) Fiscal Administrativo;
c) Chefe da Casa do Serviço Militar do Governador do Estado;
d) Chefe do Serviço de Saúde e Cirurgião - Dentista;
e) Chefe Oficiais de Intendência;
f) Assistentes Militares e Ajudante de Ordem;
g) Capitão Capelão;
h) Chefes de Seções (1ª 2ª e 3ª) I) - Aspirantes a Oficial.
§ 2º Além do pessoal constante do Estado efetivo são previstos para servirem nas oficinas da Polícia Militar três (3) civis extranumerários mensalistas, aproveitados da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos", e no Serviço de Assistência Militar uma (1) Orientadora Social em comissão e três (3) Assistentes Sociais.
Art. 2º O Oficial que substituir o Comando Geral em seus impedimentos legais, perceberá além das vantagens do seu posto, atos legais, perceberá além das vantagens do seu posto a quantia mensal de CR$ 2.000,00, a título de representação.
Art. 3º Os vencimentos dos oficiais, Aspirantes a oficial, praças de pré e salários dos extranumerários mensalistas, orientadora em comissão e assistentes sociais, serão fixados no anexo número 7.
Art. 4º Os componentes da banda de música terão direito a uma gratificação especial de CR$ 600,00 mensais.
Art. 5º Terá direito a diária de CR$ 80,00 o oficial ou aspirante a oficial que exercer o cargo de Delegado Regional, Delegado de Polícia, Delegado Especial ou quando em objeto de serviço no Interior do Estado.
Art. 6º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças, deslocados para fora do Estado, em objeto de serviço, perceberão a seguintes diárias:
Art. 7º Os sub-tenentes e sargentos que exercerem o cargo de Delegado de Polícia no interior do Estado, perceberão a titulo de alimentação uma diária de CR$ 25,00.
Art. 8º As praças de pré, quando em diligência no interior do Estado, perceberão uma diária no valor de:
Art. 9º As praças de pré que permanecerem no serviço da Invernada ou quando para ali se deslocarem em objeto de serviço, perceberão uma diária no valor de:
Art. 10. O deslocamento de militar, por menos de oito (8) horas não da direito ao abono de diárias.
Art. 11. Os deslocamentos por motivo de saúde, transferências e para fins de engajamento, não dão direito a percepção de diárias.
Art. 12. Os sub-tenentes e sargentos radiotelegrafistas exercendo suas atividades técnicas na capital ou no interior do Estado, além dos vencimentos de suas graduações, terão uma diária no valor de CR$ 10,00.
Art. 13. O oficial ou aspirante a oficial quando no serviço de dia ou na Invernada da Polícia Militar, perceberá a titulo de alimentação uma diária no valor de: CR$ 60,00.
Art. 14. Os artífices, motoristas, enfermeiros e empregados burocráticos, terão direito à gratificação mensal seguinte:
Art. 15. O oficial tesoureiro da Polícia Militar terá direito a uma gratificação mensal de CR$
1.000,00.
Art. 16. Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão direito a uma gratificação mensal de: CR$ 500,00 e mais CR$ 30,00 por cada aula que exercer de oito (8).
Art. 17. O oficial que exercer a função de Assistente do Comando Geral, perceberá a gratificação mensal de CR$ 1.000,00.
Art. 18. Os vencimentos, diárias salários-família, ajuda de custo e as gratificações previstas nesta lei, serão requisitadas em folhas pelo Comando Geral.
Art. 19. Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, fardar-se-ão por conta própria.
Parágrafo único. A título de auxilio, porém, serão distribuídos, anualmente aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, dois (2) uniformes de brim caqui e dois (2) pares de borzeguins de couro preto.
Art. 20. Os sub-tenentes e sargentos, quando promovidos ao primeiro posto do oficialato, terão um abono para aquisição de fardamento, até a quantia de CR$ 3.000,00, indenizáveis em 24 prestações mensais.
Art. 21. As transferências por interesse próprio ou a bem da disciplina, não darão direito a transporte por conta do Estado, nem ajuda de custo.
Art. 22. Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito aos proventos de seu posto e graduação, esteja na atividade, na reserva remunerada, ou reformado, ficando-lhe ressalvado o direito de optar pelos vencimentos do seu posto ou graduação.
Art. 23. As funções de chefe da casa Militar do Governador, de ajudante de ordens do Governador e Assistente do Secretario de Segurança Pública, serão exercidas por um oficial até o posto de Tenente - Coronel, Capitão e 1º Tenente respectivamente.
Parágrafo único. As gratificações que os mesmos perceberão, mensalmente, serão de CR$ -
2.500,00, CR$ 2.000,00, e CR$ 1.000,00, respectivamente.
Art. 24. As dotações são as constantes do anexo nº 6.
Art. 25. Fica o Governador do Estado autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, quando assim o exigir o serviço, serviço.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 26 de dezembro de 1.957, 69º da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
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