Lei Ordinária nº 8.879/2021
Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade do pagamento de benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão
LEI Nº 8.879, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade do pagamento de benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão
- CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821 , de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do
Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664 , de 25 de março de
2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808 , de
29 de dezembro de 2020; e do Cartão Mais Inclusão - "CMAIS - APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se
encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:
I - Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821 , de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020; e
II - Cartão Mais Inclusão - "CMAIS APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o
LEI Nº 8.879, de 13 DE AGOSTO DE 2021
Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais
Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 13 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.731, DE 16/08/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9238/2023 de 17/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.