Lei Ordinária nº 8.888/2021
Institui o "Dia da Dignidade Menstrual", e dá
LEI Nº 8.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o "Dia da Dignidade Menstrual", e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Dignidade Menstrual", a ser celebrado no Estado de Sergipe, anualmente, no dia 28 de maio, dedicado a combater o preconceito e a precariedade menstrual.
Parágrafo único. O Dia instituído no "caput" deste artigo deve ser
inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Por ocasião da celebração do "Dia da Dignidade Menstrual", o
Poder Executivo pode promover ações com o objetivo de:
I - informar a população sobre o natural processo menstrual do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
II - diminuir a precariedade menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.