Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.888/2021

Institui o "Dia da Dignidade Menstrual", e dá

LEI Nº 8.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o "Dia da Dignidade Menstrual", e dá

providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Dignidade Menstrual", a ser celebrado no Estado de Sergipe, anualmente, no dia 28 de maio, dedicado a combater o preconceito e a precariedade menstrual.

Parágrafo único. O Dia instituído no "caput" deste artigo deve ser

inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

Art. 2º Por ocasião da celebração do "Dia da Dignidade Menstrual", o

Poder Executivo pode promover ações com o objetivo de:

I - informar a população sobre o natural processo menstrual do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

II - diminuir a precariedade menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.