Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.891/2021

Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

LEI Nº 8.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica estabelecido em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o

§4º do art. 39, da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 4.750 , de 31 de janeiro de 2003.

República.

Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Mesa Diretora

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9134/2022 de 29/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4750/2003 de 31/01/2003