Lei Ordinária nº 8.910/2021
Institui o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.910, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se público deste Programa as crianças ou adolescentes em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, conforme abaixo:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles, em razão da COVID-19;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19.
Art. 2º São diretrizes do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe":
I - amparar crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da pandemia da COVID-19, especialmente aquelas com maior risco de vulnerabilidade pessoal e social;
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II - prestar apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
III - reduzir os impactos do trauma da morte e dos demais efeitos socioeconômicos decorrentes, mediante identificação e inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
IV - reduzir os impactos do trauma da morte no campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, em caso de necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos no Programa possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - integrar dados dos cadastros públicos, especialmente em relação ao registro do assento de óbitos, nos casos em que o falecido deixa filhos menores, assegurando a identificação dos sujeitos e a garantia de seus direitos;
IX - desburocratizar as ações, com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de
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assistência social;
X - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso.
Art. 3º À criança e ao adolescente em situação de orfandade bilateral ou de família monoparental decorrente da pandemia da COVID - 19, conforme parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve ser concedido auxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.
§ 1º O auxílio a que se refere o "caput" deste artigo é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
§ 2º O valor de que trata o "caput" deste artigo deve ser corrigido
monetariamente por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º São beneficiárias do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e com domicílio fixado há pelo menos um ano antes da orfandade, no território sergipano, com renda familiar total de até três salários mínimos.
§ 1º Constitui-se como condição de permanência no Programa a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino e da respectiva frequência escolar.
§ 2º O Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" abrange tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família extensa ou ampliada, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei (Federal) nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, quanto as que estejam em acolhimento familiar ou institucional, desde que satisfaçam, em todos os casos, as condições exigidas por esta Lei.
§ 3º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta de instituição
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financeira oficial, a ser revertido para a criança ou o adolescente.
§ 4º No caso de crianças e adolescentes sob os cuidados de família extensa ou ampliada, o valor do auxílio deve ser repassado ao representante legal, para reversão em benefício da criança e do adolescente.
Art. 5º Cessa o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere o art. 3º desta Lei a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
- o alcance da maioridade civil;
- a formalização, pelo adolescente aprendiz, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
Programa.
- a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO II DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" pode ter as seguintes
fontes de recursos:
- dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei
Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a
Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002, e outros fundos públicos;
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IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
Art. 7º A gestão do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, em cooperação com os Municípios, com outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades afins.
Art. 8º Deve ser instituída a Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com a atribuição precípua de planejar, articular e monitorar sua execução.
Parágrafo único. Podem ser convidados para participar das atividades da Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" quaisquer servidores e empregados públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros dos Conselhos das políticas públicas relacionados ao presente Programa.
Art. 9º Compete ainda à Comissão Gestora do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", dentre outras atribuições:
I - promover ações visando à identificação e a inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
II - elaborar e aprovar fluxos e protocolos integrados entre as políticas públicas setoriais, de âmbito estadual e municipal, para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, tendo em vista o seu desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar (família extensa ou ampliada) e/ou institucional (acolhimento institucional e acolhimento familiar);
III - pactuar junto à rede de saúde dos municípios fluxos e cronograma de visitas, por meio da Atenção Primária à Saúde - APS, para acompanhar a vacinação e o desenvolvimento da criança ou adolescente;
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IV - orientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;
V - orientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
VI - criar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;
VII - fortalecer as ações de permanência na família extensa ou ampliada, de adoção, acolhimento institucional e acolhimento familiar com vistas à reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 10. Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG é responsável pela governança do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe", após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos municípios envolvidos.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o
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Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais
Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 28 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.781, DE 29/10/2021
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.