Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.922/2021

Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade, por mais 03 (três) parcelas, do pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que tratam as Leis nº 8.821, de 03 de março de 2021, e Lei nº 8.825, de 1º de abril de

LEI Nº 8.922, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade, por mais 03 (três) parcelas, do pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que tratam as Leis nº 8.821 , de 03 de março de 2021, e Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, altera o valor do benefício do CMAIS a que se referem as Leis nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821 , de 03 de março de 2021, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:

I - Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821 , de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020; e

II - Cartão Mais Inclusão - "CMAIS APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.

Art. 2º O valor dos benefícios de que tratam as Leis nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821 , de 03 de março de 2021, ficam alterados para R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo único. O valor do benefício de que trata a Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, permanece inalterado.

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei."

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645 , de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

LEI Nº 8.922

DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.794, DE 22/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9238/2023 de 17/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.