Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.923/2021

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais ou comerciais, através de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar, aos órgãos de segurança pública, a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais nas suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato.

Parágrafo único. A obrigação instituída no "caput" deste artigo deve ser

imediata quando a ciência seja sobre fato que esteja em andamento.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, sempre que possível, deve conter informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário, como também para a identificação do autor do fato.

Art. 3º Os condomínios devem divulgar a obrigação de comunicar, instituída nesta Lei, em suas áreas de uso comum.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo

LEI Nº 8.923, de 22 DE NOVEMBRO DE 2021

deve ser fixada em 50 UFP/SE (cinquenta unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a ser revertida em favor de fundos e/ou programas de proteção aos animais, aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa da Deputada Kitty Lima - CIDADANIA e do Deputado Doutor Samuel Carvalho - CIDADANIA

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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