Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.924/2021

Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera dispositivos da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

I - ... II - ... III - ...

§ 1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no

§3º do art. 11 desta Lei.

§ 2º.." "Art. 8º..

I - ...

...

III - aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do

§3º do art. 11 desta Lei;

IV - ...

...

VII - ...

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 4º..

§ 5º.." "Art. 11...

§ 1º..

§ 2º..

§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.

..."

"Art. 18. A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no

§3º do art. 11 desta Lei.

§ 1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme

§1º do art. 3º desta Lei.

§ 2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações."

Art. 2º A publicação original referida no

§1º do art. 18 da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

LEI Nº 8.924, de 22 DE NOVEMBRO DE 2021

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODEMOS

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8634/2019 de 27/12/2019