Lei Ordinária nº 8.924/2021
Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.924, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
I - ... II - ... III - ...
§ 1º Após a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, observando o disposto no
§3º do art. 11 desta Lei.
§ 2º.." "Art. 8º..
I - ...
...
III - aprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do
§3º do art. 11 desta Lei;
IV - ...
...
VII - ...
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 4º..
§ 5º.." "Art. 11...
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º O ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.
..."
"Art. 18. A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no
§3º do art. 11 desta Lei.
§ 1º Passados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme
§1º do art. 3º desta Lei.
§ 2º A aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações."
Art. 2º A publicação original referida no
§1º do art. 18 da Lei nº 8.634 , de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
LEI Nº 8.924, de 22 DE NOVEMBRO DE 2021
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODEMOS
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.795, DE 23/11/2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8634/2019 de 27/12/2019