Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.925/2021

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Muribeca - SE, o imóvel pertencente ao Estado de Sergipe situado na Rua Leobino Figueiredo, nº 628, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.925, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Muribeca - SE, o imóvel pertencente ao Estado de Sergipe situado na Rua Leobino Figueiredo, nº 628, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Muribeca - SE o imóvel tipo terreno, de propriedade do Estado de Sergipe, com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), onde funcionou a antiga Casa de Parto, situado na Rua Leobino Figueiredo, nº 628, nesse mesmo Município, registrado sob a Matrícula nº 7.538, do Livro 2-AL, fls. 139, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquidabã - SE.

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser destinado para a construção do Centro de Juventude e Cultura no prazo de até 05 (cinco) anos, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, sob pena de reversão, não podendo o Município ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

§ 1º Feita a doação, esse imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, de modo que se não for cumprida a destinação ou obrigação legal ou se ocorrer desvio na utilização, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Muribeca - SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da

República

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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