Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.935/2021

Declara o "Arroz de Galinha", do Município de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.935, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Declara o "Arroz de Galinha", do Município de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe o "Arroz de Galinha", do Município de Lagarto.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do "Arroz de Galinha", alimento típico do Município de Lagarto, para o circuito turístico do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.810, DE 15/12/2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.