Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 8.950/2021

Institui a "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", destinada à confecção de perucas para pessoas com alopecia em decorrência de tratamento de câncer, e dá providências correlatas.

LEI Nº 8.950, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", destinada à confecção de perucas para pessoas com alopecia em decorrência de tratamento de câncer, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", destinada à confecção de perucas para pessoas com alopecia em decorrência de tratamento de câncer, a ser realizada, anualmente, nos meses de outubro e novembro.

§ 1º A campanha instituída no "caput" deste artigo tem por objetivo sensibilizar e estimular potenciais doadores de cabelos, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta, como dar visibilidade ao trabalho realizado pelas instituições que confeccionam perucas destinadas a pessoas com alopecia decorrente de tratamento oncológico.

§ 2º Os cabelos arrecadados devem ser destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial ou distribuição onerosa.

Art. 2º O Poder Executivo pode instituir um selo que identifique as pessoas jurídicas participantes da "Campanha de Conscientização e Incentivo à Doação de Cabelos", especialmente, salões de beleza, centro estéticos e lojas de cosméticos.

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

LEI Nº 8.950

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.821, DE 03/01/2022

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

República.

Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Deputado João Marcelo - PTC

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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