Lei Ordinária nº 8.954/2021
Declara a "Maniçoba", prato culinário produzido na Cidade de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.954, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara a "Maniçoba", prato culinário produzido na Cidade de Lagarto, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a "Maniçoba", prato culinário produzido na Cidade de Lagarto.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural da Maniçoba, alimento típico da Cidade de Lagarto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
República.
Aracaju, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.