Lei Ordinária nº 8.979/2022
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 8.979, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO DA FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, instituição militar permanente, força auxiliar e reserva do Exército, integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública e de Defesa Nacional, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade realizar serviços específicos de proteção e segurança pública no território do Estado de Sergipe, conforme preceituam os artigos
42 e 144 da Constituição Federal e os artigos 125 e 126 da Constituição do Estado de Sergipe, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE subordina-se diretamente ao Governador do Estado, estando vinculado operacionalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e possui autonomia financeira, funcional e administrativa.
lei:
Art. 2º Compete ao CBMSE, além de outras atribuições estabelecidas em
I - realizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;
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II - planejar, gerenciar, normatizar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar, executar e fiscalizar as atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, no Estado de Sergipe;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa nas atividades inerentes ao sistema de segurança contra incêndio e pânico;
IV - fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à segurança contra incêndios e pânico, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
V - realizar as medidas do Suporte Básico de Vida - SBV, respeitadas as competências de outros órgãos ou entidades;
VI - exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência;
VII - gerenciar e executar atividades de defesa civil, respeitadas as competências de outros órgãos;
VIII - gerenciar, normatizar e realizar os serviços de prevenção, de busca, de salvamento e de resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado de Sergipe;
IX - realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;
X - planejar e executar atividades de proteção ao meio ambiente, relacionadas com sua competência;
XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos e de prestação de serviços relativos à prevenção contra incêndio e pânico, bem como as empresas especializadas em serviços civis auxiliares de bombeiros e entidades civis, públicas e privadas, que atuem nas áreas de competência do CBMSE;
XII - realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos em LEI Nº 8.979
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seu campo de atuação funcional;
XIII - realizar as atividades de perícias de incêndios relacionados com sua área de competência;
XIV - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de prevenção e extinção de incêndios e pânico, na esfera de sua competência;
XV - realizar seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional de seu efetivo, assim como, promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e instrução dos seus servidores;
XVI - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de prevenção, controle e perícia de incêndio e sinistros, de busca e salvamento, de retirada e transportes de pessoas acometidas de trauma em via pública;
XVII - interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o patrimônio ou para a vida humana e de animais;
XVIII - elaborar e encaminhar, através de seus órgãos técnicos, normas reguladoras e anteprojetos de lei referentes à segurança contra incêndio e pânico e a prevenção de sinistros e calamidade pública em todo o Estado de Sergipe.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL
Art. 3º A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe compreende:
I - Órgãos de Direção:
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a) Estratégica; b) Colegiada; c) Geral;
d) Operacional;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução.
Art. 4º Os desdobramentos da estrutura administrativa interna devem seguir a ordem hierarquizada em departamentos, centros, seções e núcleos, excluídos os órgãos de direção estratégica e colegiada.
Parágrafo único. A estrutura interna e as respectivas competências devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE, aprovado pelo Comandante - Geral e submetido à homologação por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Do Órgão de Direção Estratégica
Art. 5º O Comando-Geral é órgão de Direção Estratégica do CBMSE, sendo responsável pela administração superior (comando), gestão, planejamento e condução estratégica da Corporação, compreendendo:
I - Comandante-Geral;
II - Subcomandante-Geral;
III - Estado-Maior-Geral;
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IV - Gabinete;
V - Corregedoria-Geral;
VI - Controladoria Interna;
VII - Ouvidoria-Geral;
VIII - Assessorias;
IX - Comissões Técnicas.
Subseção I Do Comandante-Geral
Art. 6º O CBMSE é chefiado pelo Comandante-Geral nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, escolhido entre os Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes da ativa, possuidor dos Cursos de Formação de Oficiais, Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Bombeiro Militar - CSBM, concomitantemente, ou equivalentes reconhecidos legalmente, observado o disposto no
§4º do art. 126 da Constituição Estadual.
§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe é responsável pelo comando, administração e emprego da corporação.
§ 2º O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os bombeiros militares do Estado de Sergipe.
Art. 7º São atribuições do Comandante-Geral, dentre outras previstas em lei e regulamentos:
I - exercer a representação política e institucional do CBMSE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
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II - promover a administração geral do CBMSE, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
III - aprovar o Regimento Interno do CBMSE, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
IV - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública nos assuntos de competência do CBMSE;
V - fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;
VI - proferir despachos finais em processos administrativos e operacionais que envolvam o efetivo sob seu comando;
VII - autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade referentes às contratações diretas, nos termos da legislação específica;
VIII - aprovar a programação orçamentário-financeira a ser executada pelo CBMSE e pelos órgãos a ele subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IX - expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviço, diretrizes e planos que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação em vigor;
X - instaurar procedimentos de polícia judiciária militar e de polícia administrativa, bem como aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;
XI - autorizar despesas nos limites de sua competência;
lei;
XII - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por
XIII - aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do CBMSE;
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XIV - exercer a função de presidente do Alto-Comando do CBMSE;
XV - promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;
XVI - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais - CPO e os respectivos processos e encaminhá-los para o Governador do Estado, a quem compete o ato da promoção;
XVII - atribuir outras atividades aos integrantes da corporação, além daquelas estabelecidas em leis ou regulamentos;
XVIII - coordenar e executar ações de defesa civil no âmbito de suas competências;
XIX - designar ocupantes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional, ressalvada a competência do Governador do Estado;
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou ainda por aquelas previstas em lei.
Subseção II Do Subcomandante-Geral
Art. 8º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deve ser um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes da ativa, possuidor dos Cursos de Formação de Oficiais, Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Bombeiro Militar - CSBM, concomitantemente, ou equivalentes reconhecidos legalmente, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto do Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.
§ 2º No caso da escolha do Subcomandante-Geral recair sobre um Coronel mais moderno, este passa a ter precedência hierárquica e funcional sobre os demais militares estaduais da instituição, exceto sobre o Comandante-Geral.
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§ 3º O Subcomandante-Geral deve exercer, cumulativamente, a função de
Chefe do Estado-Maior-Geral.
Art. 9º Compete ao Subcomandante-Geral, além de outras atribuições:
CPP;
I - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças -
II - substituir o Comandante-Geral em seus impedimentos;
III - fiscalizar a conduta civil e militar dos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar, respeitados os princípios da disciplina, hierarquia e ética do bombeiro militar;
IV - instaurar procedimentos investigatórios e processos administrativos disciplinares, bem como aplicar sanções disciplinares previstas na legislação em vigor a todos os que lhe estiverem subordinados;
V - promover e coordenar estudos estratégicos e sistêmicos sobre assuntos de ordem técnica, pertinentes à instituição;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Subseção III Do Estado-Maior-Geral
Art. 10. O Estado-Maior-Geral é o órgão de direção estratégica, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Estado-Maior-Geral é composto pelos Chefe do Estado-Maior-Geral, Corregedor-Geral e titulares de diretorias do nível de direção - geral da Instituição.
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Subseção IV Do Gabinete
Art. 11. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por:
I - Chefia de Gabinete;
II - Ajudância de Ordens;
III - Ajudância-Geral.
Art. 12. À Chefia de Gabinete compete o exercício das funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, inerentes ao controle, coordenação e fiscalização das atividades administrativas desenvolvidas por militares e civis no âmbito dos Gabinetes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral, da Ajudância de Ordens.
Parágrafo único. A chefia de gabinete deve ser exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Art. 13. À Ajudância de Ordens compete o assessoramento diário ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral, relacionado ao controle de agendas, bem como à recepção de autoridades, os controles no cumprimento de compromissos oficiais e fiscalização patrimonial dos materiais pertencentes aos Gabinetes do Comandante-Geral e do Subcomandante-Geral.
Parágrafo único. A chefia da Ajudância de Ordens deve ser exercida por oficial dos Quadros de Oficiais do CBMSE.
Art. 14. À Ajudância-Geral compete a administração do Quartel do Comando-Geral, considerado como Organização Bombeiro Militar, bem como do expediente, da execução dos trabalhos de secretaria, incluindo a correspondência, correio, redação do boletim diário, do protocolo e arquivo geral e biblioteca, do apoio em pessoal aos órgãos que compõem o Comando-Geral, dos serviços gerais, do Centro de Memória e da segurança do Quartel do Comando-Geral.
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Parágrafo único. O Chefe da Ajudância-Geral deve ser designado dentre os Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais do CBMSE.
Subseção V Da Corregedoria-Geral
Art. 15. A Corregedoria-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o órgão responsável pela sistematização e controle das atividades de correição funcional, de caráter disciplinar, administrativo ou de polícia judiciária militar.
Parágrafo único. A função de Corregedor-Geral é privativa de Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Subseção VI Da Controladoria Interna
Art. 16. A Controladoria Interna é o órgão de assessoramento e consultoria que tem como finalidade a efetivação do controle financeiro, contábil, orçamentário, patrimonial e operacional da instituição, com foco na gestão das políticas públicas.
§ 1º A Controladoria Interna é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente integrada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno do Estado, na forma do
§ 2º do art. 30 da Lei nº 8.496 , de 28 de dezembro de 2018.
§ 2º O Chefe da Controladoria Interna deve ser designado, dentre os oficiais superiores da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Subseção VII Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é o órgão que tem como finalidade prestar informações e dar transparência às ações e atividades executadas pela instituição, competindo-lhe planejar, controlar e executar as atividades relacionadas ao Sistema LEI Nº 8.979
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Administrativo de Ouvidoria do Estado, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei.
§ 1º A Ouvidoria-Geral é hierárquica e administrativamente subordinada ao Comandante-Geral e tecnicamente vinculada ao órgão central do Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2º O Chefe da Ouvidoria-Geral deve ser designado, dentre os oficiais superiores pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Subseção VIII Das Assessorias
Art. 18. As Assessorias são órgãos de assessoramento direto do Comando-Geral em assuntos específicos da Corporação.
§ 1º As Assessorias de que trata o "caput" deste artigo compreendem:
I - Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura;
II - Assessoria de Inteligência;
III - Assessoria Técnica Institucional;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Assessoria de Tecnologia da Informação;
VI - Assessoria Parlamentar.
§ 2º A estrutura e as competências das Assessorias devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE.
§ 3º Os Chefes das Assessorias devem ser designados dentre os oficiais superiores pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
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Subseção IX Comissões Técnicas
Art. 19. As Comissões Técnicas são órgãos permanentes ou temporários, instituídos por ato do Comandante-Geral, competindo-lhes a realização de estudos de caso, emissão de pareceres e elaboração de trabalhos específicos relacionados às atividades administrativas e operacionais no âmbito da instituição, inclusive em relação a assuntos como a especificação de materiais, viaturas, embarcações, instrumentos e equipamentos, desenvolvimento de software, programas e projetos institucionais.
Seção II Dos Órgãos de Direção Colegiada Subseção I Alto-Comando
Art. 20. O Alto-Comando do CBMSE é o Órgão Colegiado Superior da instituição, de caráter consultivo, necessário ao processo decisório compartilhado da gestão estratégica do Corpo de Bombeiros Militar, a partir da provocação do Comandante-Geral.
§ 1º O Alto-Comando é constituído por todos os Coronéis Bombeiros Militares da ativa e presidido pelo Comandante-Geral.
§ 2º O Alto-Comando pode reunir-se eventualmente, por determinação do Comandante-Geral, ou em datas por este pré-fixadas.
§ 3º Ao Alto-Comando compete:
I - propor políticas de segurança pública, em particular na parcela constitucional que cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema;
II - apresentar propostas e mudanças sobre matérias de cunho estratégico que promovam o aperfeiçoamento da instituição;
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III - submeter matérias de relevância, relativas à Corporação, à superior decisão governamental;
IV - apresentar propostas que alterem a estrutura organizacional da instituição e outros assuntos do interesse da Corporação.
§ 4º O funcionamento do Alto-Comando deve ser regulamentado por Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus membros.
Subseção II Das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças
Art. 21. As Comissões de Promoção de Oficiais - CPO e de Praças - CPP são órgãos colegiados de processamento das promoções do CBMSE.
Parágrafo único. O colegiado da CPO deve ser presidido pelo Comandante-Geral e o colegiado da CPP deve ser presidido pelo Subcomandante - Geral.
Seção III Dos Órgãos de Direção-Geral
Art. 22. Os Órgãos de Direção-Geral são encarregados pelo assessoramento técnico e pela administração geral do CBMSE, incumbindo-lhes o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e a fiscalização da organização, do suprimento de pessoal, de material e do emprego de subordinados ao Comandante - Geral e coordenados pelo Subcomandante-Geral.
§ 1º Os Órgãos de Direção-Geral compreendem as seguintes Diretorias: I - Diretoria de Logística - DLOG;
II - Diretoria de Finanças - DFIN;
III - Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP;
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IV - Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP;
V - Diretoria de Planejamento - DPLAN.
§ 2º As chefias dos Órgãos de Direção-Geral são privativas de oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Art. 23. A Diretoria de Logística - DLOG é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades relacionadas à logística e patrimônio do CBMSE.
Art. 24. A Diretoria Financeira - DFIN é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades do sistema de administração financeira e contábil do CBMSE.
Art. 25. A Diretoria de Gestão de Pessoal - DGP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades relativas à gestão de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos do CBMSE.
Art. 26. A Diretoria de Ensino e Pesquisa - DEP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades referentes ao ensino, fomentando a pesquisa e viabilizando a instrução continuada dos quadros no âmbito do CBMSE.
Art. 27. A Diretoria de Planejamento - DPLAN é responsável pela gestão, planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientação e execução da programação orçamentária, consolidação dos planos, programas e projetos e acompanhamento e avaliação das ações governamentais, no âmbito do CBMSE.
Seção IV Dos Órgãos de Direção Operacional
Art. 28. Os Órgãos de Direção Operacional se destinam à gestão, planejamento, supervisão, coordenação, controle e fiscalização das missões finalísticas da Corporação, cuja chefia é privativa de oficiais da ativa do último posto do quadro LEI Nº 8.979
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QOBM e são assim constituídas:
I - Diretoria de Atividades Técnicas - DAT;
II - Diretoria Operacional - DOP.
Art. 29. A Diretoria de Atividades Técnicas - DAT é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle de todas as atividades concernentes à segurança contra incêndio e pânico das instalações, edificações e locais de risco, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 30. A Diretoria Operacional - DOP é responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução, fiscalização e controle das atividades operacionais e na execução das atividades de proteção e defesa civil, sendo responsável pela coordenação e emprego dos Comandos Regionais e Unidades Operacionais, que lhes são subordinadas.
Art. 31. Cada Diretoria deve ter um Diretor-Adjunto, do Posto de Tenente-Coronel, para atuar como auxiliar direto do Diretor e substituí-lo em suas ausências.
Seção V Dos Órgãos de Apoio
Art. 32. Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de pessoal, saúde, ensino, pesquisa, logística, gestão orçamentária e financeira, material e serviços de toda a Corporação, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção, e compreendem os departamentos, centros, seções e núcleos.
Art. 33. Aos Departamentos compete a organização, sob a forma de sistemas, das atividades de logística, patrimônio, administração financeiro-contábil, pessoal e outras, de acordo com as necessidades da instituição.
Parágrafo único. A função de Chefe de Departamento é privativa de oficial superior dos Quadros de Oficiais do CBMSE.
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Seção VI Dos Órgãos de Execução
Art. 34. Os Órgãos de Execução realizam as atividades operacionais e de apoio, cumprindo as missões e as destinações do CBMSE, em conformidade com a legislação, diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção, compreendem os Comandos Regionais e as Unidades/Grupamentos.
Subseção I Dos Comandos Regionais
Art. 35. Os Comandos Regionais Bombeiro Militar - CRBM subordinam-se à DOP e são órgãos de supervisão, coordenação e planejamento operacional das unidades subordinadas.
§ 1º A ação de bombeiro militar deve ocorrer em todo o território do Estado de Sergipe, de forma regionalizada, sendo dividida em áreas operacionais de responsabilidades dos CRBM`s, em conformidade com as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISPs.
§ 2º Os Comandos Regionais são órgãos de direção estratégica, chefiados por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM e são assim constituídos:
I - Comando Regional Metropolitano - CRM;
II - Comando Regional do Alto Sertão - CRAS;
III - Comando Regional do Médio Sertão - CRMS;
IV - Comando Regional do Centro Sul - CRCS;
V - Comando Regional do Sul - CRS;
VI - Comando Regional do Leste - CRL;
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VII - Comando Regional do Agreste - CRA;
VIII - Comando Regional do Baixo São Francisco - CRBSF.
§ 3º A ativação dos Comandos Regionais deve ser estabelecida em conformidade com o planejamento estratégico do CBMSE, ficando autorizado o Comandante-Geral a adotar as providências necessárias.
§ 4º O Chefe de Comando Regional Bombeiro Militar deve exercer, cumulativamente, a função de Comandante de Grupamento da respectiva Área Integrada de Segurança Pública.
Subseção II Das Unidades
Art. 36. As Unidades, também denominadas de Grupamentos, realizam a execução das atividades operacionais e de apoio da Corporação e compreendem:
I - Unidades operacionais;
II - Unidades especializadas.
§ 1º As Unidades ou Grupamentos Operacionais de uma mesma Área Integrada de Segurança Pública - AISP, subordinam-se aos respectivos Comandos Regionais e os Grupamentos Especializados à Diretoria Operacional.
§ 2º As respectivas estruturas e competências das Unidades ou Grupamentos devem ser definidas em Regimento Interno do CBMSE.
Art. 37. Os Grupamentos Bombeiro Militar, observado o disposto no
§ 2º do art. 35 desta Lei, ficam assim distribuídos:
I - Primeiro Grupamento Bombeiro Militar - 1º GBM, localizado em Aracaju (CRM);
II - Segundo Grupamento Bombeiro Militar 2º GBM, localizado em LEI Nº 8.979
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Estância (CRS);
III - Terceiro Grupamento Bombeiro Militar - 3º GBM, localizado em Itabaiana (CRA);
IV - Quarto Grupamento Bombeiro Militar - 4º GBM, localizado em Nossa Senhora do Socorro (CRM/CRL);
V - Quinto Grupamento Bombeiro Militar - 5º GBM, localizado em Lagarto (CRCS);
VI - Sexto Grupamento Bombeiro Militar - 6º GBM, localizado em Propriá (CRBSF);
VII - Sétimo Grupamento Bombeiro Militar - 7º GBM, localizado em Nossa Senhora da Glória (CRAS/CRMS);
VIII - Oitavo Grupamento Bombeiro Militar - 8º GBM, localizado na Barra dos Coqueiros (CRM).
Parágrafo único. As funções de Comandante de GBM devem ser exercidas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Art. 38. Os Grupamentos Especializados têm a seu encargo o planejamento e controle das atividades a eles correlatas e realizam missões específicas de cada área, sendo chefiadas por oficiais superiores do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM.
Art. 39. São Grupamentos Especializados do CBMSE: I - Grupamento de Busca e Salvamento - GBS;
II - Grupamento de Operações Aéreas - GOA.
Parágrafo único. As atribuições do GBS e do GOA devem ser detalhadas em Regimento Interno do CBMSE.
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Subseção III Da Efetivação e Operacionalização dos Órgãos de Execução
Art. 40. As Unidades e Subunidades do CBMSE existentes previamente à publicação desta Lei permanecem mantidas, desde que não contrariem o disposto neste diploma normativo.
Parágrafo único. A instalação das Unidades previstas nos incisos VII e VIII do art. 37 e no inciso II do art. 39 desta Lei deve ser realizada quando o efetivo e os meios operacionais do CBMSE forem suficientes.
Art. 41. Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe definir, por meio de Portaria, a área de atuação dos Órgãos de Execução.
TÍTULO III DO EFETIVO
Art. 42. A fixação do efetivo ativo do CBMSE se dá por meio de lei específica, que define o quantitativo de militares por quadros, postos e graduações.
§ 1º A distribuição do efetivo da Corporação é ato privativo do Comandante-Geral, de acordo com a previsão de cargos, por postos e graduações, previstos nos órgãos de direção, de apoio e de execução, segundo as necessidades da Instituição e dos Municípios que compõem o território do Estado de Sergipe.
§ 2º A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
§ 3º As funções de comando, direção ou chefia devem ser exercidas pelos oficiais integrantes dos respectivos quadros.
§ 4º O bombeiro militar na condição de excedente deve assumir, na falta de função compatível com seus Postos ou Graduações, função de Posto ou Graduação imediatamente inferior aos seus mesmos Postos ou Graduações, devendo realizar as LEI Nº 8.979
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tarefas e serviços correspondentes, de forma provisória, enquanto estiver nessa condição de excedente.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Boletim Geral Ostensivo é o documento oficial de publicação de atos administrativos praticados no âmbito da Instituição pelos titulares dos órgãos de direção, apoio e execução.
§ 1º Os atos de natureza sigilosa devem ser publicados em Boletim Reservado, cujo acesso é restrito.
§ 2º São de natureza sigilosa atos que afetem a hierarquia e a disciplina da Corporação ou se refiram a compra e transferência de propriedade de produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
Art. 44. As missões operacionais e demais atos de serviço da Corporação devem ser executados por meio de prontidões operacionais ordinárias e extraordinárias.
§ 1º Entende-se por prontidão operacional a capacidade de pronto emprego eficiente dos bombeiros militares para o exercício das missões constitucionais e legais da Corporação.
§ 2º A prontidão operacional ordinária refere-se às escalas de serviço de caráter ordinário, conforme normas a serem baixadas pelo Comandante-Geral.
§ 3º A prontidão operacional extraordinária refere-se às necessidades de convocação de efetivo para a prestação de serviços operacionais extraordinários e de atendimento a missões de caráter excepcional, visando proporcionar o necessário suporte às demandas operacionais da Corporação.
§ 4º A convocação da prontidão operacional extraordinária pode ocorrer a qualquer momento por ato dos Comandantes dos órgãos de direção, apoio e execução.
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Art. 45. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante Decreto, a expedir as normas necessárias à fiel execução ou regulamentação da presente Lei.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 36 a 44 da Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995.
República.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.845, DE 04/02/2022
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Órgão de Direção Estratégica
Art. 5
Subseção I
Art. 6
Art. 7
Subseção II
Art. 8
Art. 9
Subseção III
Art. 10
Subseção IV
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Subseção V
Art. 15
Subseção VI
Art. 16
Subseção VII
Art. 17
Subseção VIII
Art. 18
Subseção IX
Art. 19
Seção II
Dos Órgãos de Direção Colegiada Subseção I Alto-Comando
Art. 20
Subseção II
Art. 21
Seção III
Dos Órgãos de Direção-Geral
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Operacional
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção V
Dos Órgãos de Apoio
Art. 32
Art. 33
Seção VI
Dos Órgãos de Execução
Art. 34
Subseção I
Art. 35
Subseção II
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Subseção III
Art. 40
Art. 41
TÍTULO III
Art. 42
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995