Lei Ordinária nº 9.005/2022
Altera dispositivos da Lei nº 8.441, de 05 de julho de 2018, que institui o Auxílio Bolsa - Estudo para os Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
LEI Nº 9.005, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 8.441 , de 05 de julho de 2018, que institui o Auxílio Bolsa - Estudo para os Servidores Efetivos de Carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.441 , de 05 de julho de 2018, que institui o Auxilio Bolsa-Estudo para servidores de Carreira do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Auxílio Bolsa-Estudo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória, deve ser concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do servidor que estiver matriculado em estabelecimento público ou privado, tendo por base o valor mensal previsto em tabela fixada em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 1º O valor do Auxílio Bolsa-Estudo deve ser limitado, mensalmente, a:
I - Graduação, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II - Pós-graduação, R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Mestrado, R$ 700,00 (setecentos reais);
IV - Doutorado, R$ 1.000 (mil reais).
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber, cumulativamente, mais de um auxílio dentre os previstos no art. 1º (graduação e pós-graduação).
§ 3º ...
§ 4º Não faz jus ao Auxílio Bolsa-Estudo o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II - estiver cedido, com ou sem ônus para o Poder Judiciário;
III - estiver em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;
IV - tiver sido punido nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da abertura da inscrição do processo;
V - estiver percebendo Auxílio Bolsa-Estudo a qualquer título.
§ 5º (REVOGADO)" "Art. 4º..
Parágrafo único. A atualização anual de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça e, em caso de utilização de índice diverso, a proposta deve ser submetida ao Tribunal Pleno."
"Art. 4º - A Perde o direito ao Auxílio, com obrigação da restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos, o servidor que:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina ou módulo cursado;
III - for reprovado em mais de 25% (vinte e cinco por cento)
das disciplinas ou módulos por semestre;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial do curso, disciplina ou módulo, sem a prévia autorização da Presidência deste Tribunal;
V - mudar de curso sem a devida autorização prévia da Presidência do Tribunal;
VI - não apresentar, até o início do semestre seguinte, declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;
VII - deixar de apresentar a documentação exigida, conforme regulamentado em resolução;
VIII - aposentar-se;
IX - for exonerado, a menos que seja nomeado para outro cargo, no âmbito do Tribunal, sem solução de continuidade;
X - for demitido;
XI - comprovada inautenticidade nas informações prestadas no ato de inscrição ou no decorrer do curso;
XII - sofrer penalidade administrativa neste Poder Judiciário, durante a percepção do Auxílio Bolsa-Estudo;
XIII - não concluir o curso no prazo máximo estipulado pela instituição.
§ 1º Na hipótese do inciso XI deste artigo, o servidor, além da obrigação de restituir todos os valores percebidos, devidamente corrigidos, fica impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos, ficando submetido, caso haja interesse, a novo processo seletivo.
§ 3º Nos casos de aposentadoria, o servidor fica dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos."
"Art. 5º O Tribunal de Justiça deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as normas, instruções e orientações relativas aos beneficiários, aos cursos de graduação e pós - graduação passíveis de recebimento do Auxílio, á concessão, ao desligamento e ao custeio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 01 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Poder Judiciário
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.883 , DE 04/04/2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8441/2018 de 05/07/2018